- 1 -A venda ambulante em viaturas, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:
- a)As viaturas devem garantir a satisfação dos requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética adequados ao comércio e ao local onde a atividade é exercida;
- b)O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares deverá cumprir as condições sanitárias em vigor.
- 2 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
- 3 -A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua atua redação.
Artigo 39.º — Utilização de veículos
Vigente desde: 11/09/2017
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Em vigor desde 11/09/2017