- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre, ou no interior, desde que cumpram com o disposto na legislação em vigor.
- 2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios, ou de animais, devem cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação grave.
Artigo 66.º — Recinto
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023