- 1 -O serviço de travessia é prestado gratuitamente aos utilizadores do transbordador.
- 2 -Cabe à entidade proprietária da infraestrutura cabimentar os custos financeiros, diretos e indiretos de funcionamento, procedendo anualmente à sua inscrição no Orçamento Municipal, designadamente com o pessoal e com os consumíveis.
Artigo 14.º — Gratuitidade do serviço e encargos
Vigente desde: 29/04/2024
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Em vigor desde 29/04/2024