- 1 -Os candidatos ao processo especial de acesso deverão comprovadamente ser detentores de:
- a)Formação pós-graduada obtida em instituições de ensino superior reconhecidas pelo sistema de ensino superior português, ou formação pós-graduada obtida fora de Portugal, correspondente, no seu conjunto, a pelo menos, 3 (três) anos a tempo inteiro ou 3000 (três mil) horas de formação, a tempo inteiro ou parcial, nas áreas definidas como relevantes para efeitos de acesso a cada uma das especialidades e, ainda, de 30 (trinta) casos clínicos, dos quais, pelo menos, 15 fora do âmbito de formação, documentados nos termos aqui regulamentados; ou
- b)Curriculum vitae, elaborado nos termos do Anexo II, comprovativo de prática clínica nas áreas definidas como relevantes para efeitos de acesso a cada uma das especialidades desde que detenham, cumulativamente:
- i)Os seguintes requisitos:
i. 3000 (três mil) horas de prática clínica na área da especialidade, conforme modelo constante do Anexo III do presente regulamento;
ii. 250 (duzentas e cinquenta) horas de formação teórica, teórico-prática e prática, considerada enquanto conjunto de eventos de cariz científico na área da especialidade, desde que organizados ou reconhecidos por sociedades científicas ou outras entidades consideradas idóneas, compreendendo a qualidade de formador ou de formando, a comprovar por certificado e/ou conteúdo programático com carga horária;
iii. 30 (trinta) casos clínicos, fora do âmbito de formação, documentados nos termos aqui regulamentados.
- ii)Ou, igualmente de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
i. 2000 (duas mil) horas de prática clínica na área da especialidade, conforme modelo constante do Anexo III do presente regulamento;
ii. formação organizada em Instituições de Ensino Superior reconhecidas, contendo programas contínuos ou intermitentes, que agreguem formação nacional ou estrangeira nos limites mínimos de 2 (dois) anos a tempo inteiro ou equivalente ou ainda, 2000 (duas mil) horas a tempo inteiro ou parcial, na área da especialidade, a comprovar por certificado e/ou conteúdo programático com carga horária, e
iii. 30 (trinta) casos clínicos, fora do âmbito da formação, documentados nos termos aqui regulamentados; ou
- i)Os seguintes requisitos:
- c)Atividade de docência nas áreas definidas como relevantes para efeitos de acesso a cada uma das especialidades, durante 5 (cinco) ou mais anos em Instituição de Ensino Superior idónea, nacional ou estrangeira, na área da especialidade definida como relevante, na categoria de pessoal docente, ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou categoria a esta equiparada nas situações de enquadramento em Instituições de Ensino Superior privadas ou estrangeiras e ainda, cumulativamente:
- i)Os seguintes requisitos:
i. Comprovativo de 2000 (duas mil) horas de prática clínica na área da especialidade, conforme modelo constante do Anexo III do presente regulamento;
ii. 250 (duzentas e cinquenta) horas de formação teórica, teórico-prática e prática, considerada enquanto conjunto de eventos de cariz científico na área da especialidade, desde que organizados ou reconhecidos por sociedades científicas ou outras entidades consideradas idóneas, compreendendo a qualidade de formador ou de formando, a comprovar por certificado e/ou conteúdo programático com carga horária; e
iii. 30 (trinta) casos clínicos, fora do âmbito de formação, documentados, nos termos aqui regulamentados.
- i)Os seguintes requisitos:
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 2 acima referido, apenas será considerada a formação pós-graduada obtida fora de Portugal em instituições de ensino superior acreditadas no país de origem ou reconhecidas pelo sistema de ensino superior português a nível nacional por via de acordo bilateral existente.
- 3 -Com exceção da formação prevista na alínea a) do n.º 2 deste artigo, apenas será considerada a formação iniciada antes da data da publicação do aviso para a apresentação da candidatura, previsto no n.º 2 do artigo 7.º e desde que concluída antes da data-limite para a apresentação da candidatura.
- 4 -Todos os candidatos são obrigados a submeter os casos clínicos nos termos aqui regulamentados, sem exceções.
Artigo 8.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025