- 1 -São competências da CE, designadamente:
- a)Dar parecer sobre os parâmetros referentes ao estágio indicados no projeto de estágio constante no formulário de inscrição, designadamente os constantes das alíneas t) a x) do Anexo I ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionistas, doravante Regulamento de Inscrição;
- b)Supervisionar a realização dos estágios profissionais;
- c)Prestar informações e esclarecimentos aos estagiários, aos orientadores e às entidades recetoras, sempre que estes os solicitem;
- d)Analisar os pedidos de suspensão e prorrogação do período de estágio profissional por solicitação do estagiário, e emitir as respetivas decisões;
- e)Organizar e disponibilizar os seminários de deontologia profissional e outros cursos, conferências e workshops ou iniciativas semelhantes destinadas aos estagiários;
- f)Analisar se o relatório final de estágio profissional e o relatório final do orientador de estágio correspondem ao exigido no presente Regulamento antes da marcação das provas de habilitação, devendo para o efeito, e sempre que necessário, solicitar os devidos esclarecimentos;
- g)Elaborar os regulamentos adicionais e orientações que se mostrem necessários à realização dos estágios profissionais;
- h)Mediante indicações da direção, definir a composição dos júris das provas de habilitação profissional e proceder às convocatórias;
- i)Estabelecer a ligação com a direção através do seu presidente.
- 2 -A CE prossegue, ainda, as demais competências que lhe forem atribuídas nos termos da lei, do presente Regulamento ou de outros regulamentos internos criados para o efeito.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017