- 1 -As entidades apoiadas obrigam-se a apresentar, no prazo de 60 dias, após a realização do evento ou até 28 de fevereiro, no caso de apoio regular anual, um relatório da realização da(s) atividade(s)
- 2 -A não apresentação tempestiva dos relatórios referidos no número anterior implica a impossibilidade de candidatura da entidade a quaisquer apoios no ano civil subsequente.
Artigo 17.º — Apresentação de relatórios
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022