O apoio às Coletividades/Instituições pode ser objeto de revisão após a decisão do Executivo, unilateralmente quando se mostre estritamente necessário, devido a imposição legal, ficando sujeito a aprovação pelo Executivo posteriormente.
Artigo 18.º — Revisão do Regulamento
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022