- 1 -São competentes para autorizar a realização de despesa com empreitadas, aquisição e fornecimento de bens e serviços, com exceção de bens imóveis:
- a)A Câmara Municipal, sem limite;
- b)O Presidente da Câmara Municipal até ao limite definido pela Lei, e de acordo com a delegação de competências da Câmara Municipal, e/ou da Assembleia Municipal de Fornos de Algodres;
- c)Os Vereadores, por subdelegação do Presidente da Câmara, nas áreas das respetivas competências delegadas, até ao limite definido;
- d)Os chefes de Divisão, por subdelegação do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, até ao limite definido.
- 2 -São competentes para adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e para autorizar a realização das respetivas despesas:
- a)Câmara Municipal, mediante autorização da Assembleia Municipal, quando o valor for superior a 1000 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);
- b)Câmara Municipal, por competência própria, até 1000 vezes a (RMMG).
- 3 -As competências para autorização de despesa pelos dirigentes municipais, são estabelecidas por deliberação da Câmara Municipal, tomada sobre proposta do Presidente, ou por Despacho do Presidente, ou por Despacho do Vereador com competência delegada, sem prejuízo da adoção das regras e demais procedimentos estabelecidos sobre esta matéria, pela legislação em vigor.
- 4 -Os subsídios, protocolos, contratos-programa ou transferências de verbas para outras entidades sem contrapartida em serviços prestados, que não decorram de obrigatoriedade legal, independentemente do seu valor, carecem sempre de autorização da Câmara Municipal.
- 5 -Os encargos a assumir para anos financeiros seguintes, carecem de autorização da Assembleia Municipal de Fornos de Algodres ou do Presidente da Câmara, nos termos e montante da autorização da Assembleia Municipal para o efeito.
- 6 -Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto no ponto anterior, só pode ser assumido desde que previamente cabimentado o montante correspondente à despesa a realizar no ano em curso, bem como, os compromissos respeitantes aos exercícios futuros.
- 7 -Os limites de competência fixados no n.º 1 para autorização de despesas, mantêm-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas e à aquisição de serviços e bens, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.
- 8 -Quando for excedido o limite percentual referido no número anterior, a competência para a autorização do acréscimo de despesas, cabe à entidade a quem competir a autorização do montante total de despesa.
Artigo 22.º — Competência para Autorização de Realização de Despesa
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023