- 1 -Poderá haver postos de cobrança nos locais considerados úteis para os utentes e justificável na ótica do interesse municipal, mediante prévia aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.
- 2 -Por cada posto de cobrança, deve haver um mapa de controlo de cobranças, onde serão registados os documentos de receita e a respetiva cobrança.
- 3 -Os responsáveis dos postos de cobrança descentralizados, entregam o produto da cobrança diariamente ou com outra periodicidade devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, na Tesouraria do Município com os respetivos documentos comprovativos da cobrança.
- 4 -Para cada posto de cobrança é atribuída um número de caixa e designado um responsável.
Artigo 30.º — Postos de Cobrança Descentralizados
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023