- 1 -A anulação das guias de receita ou fatura por prescrição ou por outro motivo, é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, assente em informação devidamente fundamentada.
- 2 -O Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada ou dirigente com competência delegada, podem autorizar a anulação de guias de receita ou fatura, desde que assente em informação devidamente fundamentada pela Unidade Orgânica responsável pela proposta de anulação.
- 3 -Cumprido o disposto nos números anteriores, o procedimento de anulação das guias de receita ou fatura em estado de conferido, será efetuado pelas respetivas Unidades Orgânicas emissoras de receita.
- 4 -Cumprido o disposto nos números 1 e 2, o procedimento de estorno das guias de receita ou fatura em estado de recebido será efetuado pela Secção de Contabilidade.
- 5 -Deverão as Unidades Orgânicas, que procederam à anulação e estorno das guias de receita ou fatura, quando se justifique, notificar os devedores da emissão das correspondentes notas de crédito, para cumprimento ao previsto na legislação em vigor.
- 6 -Os documentos de arrecadação de receita podem ser inutilizados no dia da sua emissão, pelas Unidades Orgânicas emissoras de receita.
Artigo 43.º — Anulação e Estorno de Guias de Receita ou Fatura
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023