- 1 -Decorrente da aplicação da Lei, a caução prestada ao Município como garantia pela boa execução da prestação de serviço, da aquisição dos bens ou da realização da empreitada, pode ter a apresentação de garantia bancária, seguro-caução, depósito em dinheiro ou cheque, entre outras.
- 2 -A caução deve ser registada contabilisticamente com os elementos identificadores do respetivo processo, em aplicativo informático próprio, pela Divisão de Administração Geral e enviado o documento físico, à guarda do Tesoureiro.
- 3 -A caução à guarda do Tesoureiro só será liberada mediante informação da respetiva Unidade Orgânica, devidamente autorizada para o efeito.
- 4 -A liberação de garantia bancária origina um lançamento contabilístico de regularização da conta corrente.
- 5 -O Serviço de Tesouraria apenas será responsável pelas cauções que respeitaram o previsto no ponto 2 do presente artigo, podendo através de informação devidamente fundamentada e autorizada elaborada pela Unidade Orgânica que até à data da entrada em vigor da presente NCI, geria a caução, responsabilizar-se por valores de cauções anteriores.
Artigo 46.º — Caução
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023