- 1 -Em caso de reconhecida necessidade, o órgão executivo do Município pode deliberar sobre aprovação da constituição de Fundos de Maneio para ocorrer a pequenas despesas correntes consideradas urgentes e inadiáveis.
- 2 -Para efeitos de controlo dos Fundos de Maneio, a Câmara Municipal deve deliberar no início de cada exercício económico, sobre a aprovação da constituição dos Fundos de Maneio estritamente necessários, definindo os montantes e normas a que os mesmos devem obedecer, das quais deve constar:
- a)O montante máximo e a designação da Unidade Orgânica e do respetivo responsável pelo seu movimento;
- b)Os Fundos de Maneio serão reconstituídos contra a entrega dos documentos justificativos das despesas, os quais devem ser assinados pelos respetivos responsáveis;
- c)A reposição dos Fundos de Maneio será efetuada na Tesouraria Municipal até ao último dia útil de cada ano económico.
Artigo 48.º — Constituição
Vigente desde: 28/04/2023
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Em vigor desde 28/04/2023