- 1 -Em cada ano letivo, para cada criança que pretenda usufruir das AAAF, independentemente da sua situação no ano letivo anterior deverá ser preenchido um novo boletim de candidatura.
- 2 -Sem prejuízo do n.º 1, a inscrição nas AAAF pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo por necessidades de ordem familiar devendo, no entanto, formalizar a intenção de frequência com uma antecedência mínima de oito (8) dias.
- 3 -Para beneficiar dos serviços de AAAF, os encarregados de educação deverão entregar os seguintes documentos:
- a)O boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado;
- b)Declaração da entidade patronal ou entidade formadora, comprovativa do horário de trabalho/formação dos pais/encarregados de educação;
- c)Última declaração de IRS de todos os membros do agregado familiar ou documento das finanças atestando a não entrega da referida declaração;
- d)Sempre que se verifique a necessidade de apoio no âmbito da Ação Social Escolar, a declaração da Segurança Social com o posicionamento no escalão do Abono de Família (escalão 1 e 2).
- 4 -A falta ou omissão de documentos comprovativos obrigatórios levará a que o processo seja rejeitado.
- 5 -A inscrição para as Atividades de Animação e Apoio às Famílias é de caráter anual.
- 6 -A falta de apresentação de documentos que comprovem o rendimento do agregado familiar implica o pagamento da mensalidade máxima prevista na tabela em vigor.
- 7 -Quando a situação do agregado familiar do aluno se alterar no decurso do ano letivo, o encarregado de educação poderá requerer reavaliação do processo mediante apresentação da declaração da Segurança Social com o novo posicionamento do escalão do Abono de Família.
Artigo 23.º — Inscrição
Vigente desde: 06/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2026