- 1 -É da competência da Câmara Municipal definir as normas e fixar anualmente as comparticipações financeiras das famílias.
- 2 -O valor da comparticipação familiar é calculado, de acordo com a aplicação do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, conjugado com o artigo 3.º do Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro. A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM):
1.º escalão - até 30 % do RMM;
2.º escalão - > 30 % até 50 % do RMM;
3.º escalão - > 50 % até 70 % do RMM;
4.º escalão - > 70 % até 100 % do RMM;
5.º escalão - >100 % até 150 % do RMM;
6.º escalão - > 150 % do RMM.
- 3 -O cálculo do valor per capita é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
R = (RF – D)/12N
sendo que:
R = rendimento per capita;
RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D = despesas fixas anuais;
N = número de elementos do agregado familiar.
- 4 -Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:
- a)O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e prestações sociais;
- b)O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria.
- 5 -O atraso de cinco dias na liquidação da comparticipação familiar implica a suspensão da frequência das AAAF (refeições e prolongamento de horário), até regularização do valor em dívida. Nestas circunstâncias, os encarregados de educação serão notificados por escrito de que, caso não efetuem o pagamento do valor em falta, a Câmara Municipal emitirá certidão de dívida, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 148.º do Código do Procedimento e Processo Tributário para proceder à cobrança coerciva.
Artigo 24.º — Comparticipação familiar e pagamentos
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026