- 1 -As licenças, autorizações ou outra pretensões que sejam objecto de taxas previstas no presente Regulamento, são requeridas mediante a apresentação de um pedido escrito, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão da Administração, nomeadamente:
- a)A identificação do requerente;
- b)Os factos nos quais se baseia o pedido e, sempre que possível ao requerente, os fundamentos de direito que o sustentam;
- c)A identificação da pretensão, em termos claros e precisos;
- d)Quaisquer elementos de prova que, dadas as circunstancias e para os efeitos previstos na lei, confirmem que o requerente possui legitimidade para submeter o pedido;
- e)A data e a assinatura do requerente, ou de outro que se encontre legitimado a actuar em seu nome.
- 2 -Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigida, será conferida pelos serviços, através de assinatura presencial ou de exibição da cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do signatário do documento.
Artigo 15.º — Pedido
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009