- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Vila do Porto, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas, tal como está apresentado no Anexo III.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um/a ou de vários/as utilizadores.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
- a)No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um/a só consumidor/a;
- b)No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários/as consumidores/as.
- 4 -Não pode ser imposta pelo Município de Vila do Porto aos/às utilizadores/as a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade do Município de Vila do Porto fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 5 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município de Vila do Porto, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 65.º
- 6 -Os/as utilizadores/as devem instalar as suas próprias torneiras/válvula de corte a jusante do contador.
- 7 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 48.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018