- 1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do/a utilizador/a, o qual deve comunicar ao Município de Vila do Porto todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
- 2 -O/a utilizador/a responde por todos os danos e deterioração causados ao contador, perda ou furto.
- 3 -O/a utilizador/a está proibido de aplicar qualquer tinta ou similar ao contador e respetivos elementos de ligação.
- 4 -A responsabilidade do/a utilizador/a não abrange os danos resultantes do seu uso normal e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Vila do Porto.
- 5 -Para além da responsabilidade criminal que daí pode resultar, o/a utilizador/a responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
- 6 -Os custos relativos à reparação ou substituição de contadores por danos causados pelos/as utilizadores/as são da responsabilidade destes/as.
Artigo 50.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 30/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2018