- 1 -Os valores lidos devem ser o número inteiro anterior do volume efetivamente medido.
- 2 -As perdas e fugas de água registadas nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização são consideradas como consumos e como tal faturadas.
- 3 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 4 -O/a utilizador/a deve facultar o acesso do Município de Vila do Porto ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 3, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido ou sempre que se julgue conveniente.
- 5 -Sempre que, por indisponibilidade do/a utilizador/a, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte do Município de Vila do Porto, esta deve avisar o/a utilizador/a, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como aviso da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 6 -O Município de Vila do Porto disponibiliza aos/às utilizadores/as meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente via Internet, telefone, serviços postais, presencialmente no Município, ou por quaisquer outros meios que o Município possa disponibilizar aos/às utilizadores/as.
Artigo 51.º — Leituras
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018