- 1 -Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Vila do Porto;
- b)Em função do consumo médio de utilizadores/as com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 2 -Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada e que a leitura deste não deva ser considerada, o consumo será avaliado:
- a)Em função do consumo médio de um intervalo de 30 dias apurado nos últimos 12 meses das leituras efetuadas pelo Município de Vila do Porto;
- b)Pelo consumo no período do ano anterior equivalente quando não for aplicável a média referida na alínea anterior;
- c)O consumo avaliado de acordo com as alíneas anteriores vigora até que seja regularizado o funcionamento do contador.
Artigo 52.º — Avaliação dos consumos
Vigente desde: 30/07/2018
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Em vigor desde 30/07/2018