Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 25.º, 26.º, 32.º e 37.º do Regulamento Municipal de Reconhecimento de benefícios fiscais associados aos impostos municipais e incentivos à atividade económica passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os benefícios fiscais abrangidos pelo presente Regulamento consistem na isenção total ou parcial, objetiva ou subjetiva, do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), relativamente aos imóveis sitos no Município de Viana do Castelo, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento.
- 3 -O presente Regulamento estabelece ainda os critérios e condições de concessão de apoios e incentivos à atividade económica.
- 4 -No caso do número anterior ficam abrangidos pelo presente regulamento os interessados com contrato de investimento assinado, ou cuja operação urbanística tenha sido reconhecida como de interesse municipal, antes da entrada em vigor do presente regulamento e independentemente da fase em que se encontre o procedimento administrativo.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A minuta de Contrato de Investimento encontra-se em anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante, devendo ser aprovada por deliberação camarária.
Artigo 10.º
[...]
Os beneficiários das isenções previstas no presente Capítulo obrigam-se a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Enviar, anualmente, para a Câmara Municipal, relatório que evidencie o cumprimento dos pressupostos das isenções atribuídas, sob pena de ser declarada a caducidade do contrato;
- h)Enviar, no prazo de 180 dias após a celebração do contrato de investimento, documento comprovativo do negócio jurídico realizado, sob pena de ser declarada a caducidade do contrato.
Artigo 11.º
[...]
Os interessados devem obter o reconhecimento das isenções de IMT, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A minuta de Contrato de Investimento encontra-se em anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante, devendo ser aprovada por deliberação camarária.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos incentivos à atividade económica, para além do previsto nos Títulos anteriores, comprometem-se a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Enviar, anualmente, para a Câmara Municipal, relatório que evidencie o cumprimento dos pressupostos da atribuição de incentivos, sob pena de ser declarada a caducidade do contrato celebrado.
- 2 -Em caso de estar em causa uma legalização de obra, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE o relatório referido na alínea d) deve conter a descrição do investimento já efetuado, bem como os postos de trabalho criados, quando aplicável.
- 3 -Com vista ao acompanhamento e fiscalização do contrato, o Município de Viana do Castelo reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais que considere pertinentes, devendo o beneficiário prestar as informações que lhe sejam solicitadas, sob pena de ser determinada a caducidade do contrato.
Artigo 32.º
[...]
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos, por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência.
Artigo 37.º
Legislação subsidiária
São de aplicação subsidiária às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, nas suas redações atuais:
- a)[...]
- b)O Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]