- 1 -Todos os cidadãos têm direito, por lei, a aceder aos documentos conservados no AMV.
- 2 -A comunicação dos documentos processa-se através da consulta:
- a)Direta dos documentos originais;
- b)De cópias executadas para esse fim;
- c)Verificação de suportes informáticos.
- 3 -A sua comunicabilidade atenderá a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente em conformidade com a Lei Geral.
- 4 -O direito de acesso será restringido, no referente à consulta direta dos originais, sempre que estes se encontrem em mau estado de conservação.
- 5 -Os processos em fase corrente, designadamente os individuais do pessoal, os de concurso, de obras públicas ou particulares e outros que pela sua natureza possam suscitar eventuais restrições à sua comunicabilidade, serão facultados de acordo com as disposições legais em vigor, a pedido de pessoa diretamente interessada, e mediante autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal ou do responsável designado para o efeito.
- 6 -O Arquivo Municipal disponibilizará ao público os instrumentos de descrição documental existentes, designadamente guias, inventários, catálogos, índices.
Artigo 18.º — Comunicação
Vigente desde: 12/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2017