- 1 -Durante o decorrer da Feira e durante as operações de carga e de descarga, é expressamente proibido:
- a)Bater ou pontapear os animais;
- b)Prender os animais pelos cornos, pescoço ou com as patas amarradas juntas;
- c)Prender os animais de forma que estes não consigam levantar-se/deitar-se ou beber;
- d)Suspender os animais por meios mecânicos;
- e)Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais de uma forma que lhes provoque dor ou sofrimento desnecessário;
- f)Utilizar aguilhões ou outros objetos pontiagudos;
- g)Obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja a ser conduzido;
- h)Utilizar instrumentos destinados a administrar descargas elétricas.
- 2 -Não é permitida a permanência de animais:
- a)Presos aos varões que separam o corredor principal do recinto de exposição dos animais;
- b)Nos corredores, exceto em trânsito;
- c)Animais nos topos e/ou de forma a impedir a passagem de pessoas e animais;
- d)Machos e fêmeas sexualmente maduros juntos;
- e)Animais adultos misturados com animais não adultos;
- f)Juntar animais de raças diferentes, devendo estes ser separados por espécie, tamanhos e idades significativamente semelhantes, com ou sem cornos;
- g)A deambular pela Feira;
- h)Animais com e sem cornos misturados, hostis entre si.
- 3 -O referido na alínea f) do número anterior, relativo à separação dos animais, não tem aplicação caso os mesmos tenham sido criados em grupos compatíveis ou estejam habituados à presença uns dos outros.
Artigo 9.º — Comportamentos Proibidos
Vigente desde: 24/05/2021
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Em vigor desde 24/05/2021