- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento é da competência da Junta de Freguesia.
- 2 -A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, instrução do mesmo, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, sendo delegável, nos termos da lei.
- 3 -O produto das coimas, ainda que fixadas em juízo, constitui receita da Freguesia.
Artigo 25.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 18/05/2022
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