- 1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que tenham obtido licenciamento e sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.
- 2 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, contendo fotografia atualizada do seu titular.
- 3 -Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia atualizada do seu titular e válido por cinco anos, a contar da data da sua emissão, de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia.
Artigo 5.º — Cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 18/05/2022
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Em vigor desde 18/05/2022