- 1 -São objeto de indeferimento liminar as candidaturas que:
- a)Não preencha os requisitos dos números 2 e 4 do artigo 4.º;
- b)Não se mostrem instruídas com a documentação referida no n.º 2 do artigo 5.º;
- c)Não cumpram o mencionado nos números 3 a 7 do artigo 5.º;
- d)Contenham a prestação de falsas declarações.
- 2 -A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é realizada pelos serviços da FCT, I. P.
Artigo 9.º — Indeferimento
Vigente desde: 12/09/2017
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Em vigor desde 12/09/2017