- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial e dos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração e/ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
- 2 -O horário de funcionamento tem de ser afixado em local bem visível do exterior.
- 3 -O horário de funcionamento, bem como as suas alterações, não está sujeito a permissão administrativa ou mera comunicação prévia, nem ao pagamento de qualquer taxa.
- 4 -Não é permitido o exercício da atividade fora do horário de funcionamento, sem prejuízo da tolerância de encerramento.
Artigo 4.º — Regime geral
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018