- 1 -Os estabelecimentos de restauração e bebidas, exceto aqueles onde não permaneçam clientes, não podem exercer a sua atividade para lá das 06:00 horas e, nos casos em que optem for funcionar no período compreendido entre as 02:00 e aquele limite, não podem reabrir antes de decorridas, pelo menos, 6 horas do respetivo encerramento.
- 2 -Os estabelecimentos que possuam esplanadas abertas devem proceder ao encerramento do respetivo serviço de esplanada até às 03:00 horas nos meses de junho a setembro e às 00:00 horas nos restantes meses do ano.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, equipara-se a serviço de esplanada a venda para consumo no espaço público confinante ao próprio estabelecimento.
Artigo 5.º — Exceções
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018