- 1 -A avaliação do período experimental tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado elaborado para o efeito, bem como os resultados da avaliação de desempenho, no caso dos investigadores auxiliares, nos termos a definir em regulamento específico de avaliação.
- 2 -O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao Conselho Científico da Unidade Orgânica, ou ao Diretor do Serviço Autónomo, ou ao Reitor, consoante o caso, contendo a descrição pormenorizada das atividades que hajam desenvolvido nesse período, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, a indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e, ainda, quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, considerando o disposto nos n.º 6 e n.º 7, e outros elementos que estejam previstos no regulamento específico de avaliação.
- 3 -O Conselho Científico designa dois investigadores ou professores da especialidade, de categoria superior, ou igual, no caso dos investigadores-coordenadores, para, no prazo máximo de 30 dias úteis, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca do relatório.
- 4 -No caso dos Serviços Autónomos ou da Reitoria, a designação referida no número anterior é efetuada mediante despacho reitoral.
- 5 -No caso de não haver na instituição investigadores ou professores da especialidade do interessado, o parecer referido no n.º 3 do presente artigo pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.
- 6 -Na elaboração do parecer tem-se sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade do trabalho científico, tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente aquele que tiver dado lugar à publicação de trabalhos científicos, tecnológicos e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia relevantes, ao cumprimento, com êxito, de contratos de I&D e ao registo de direitos de propriedade intelectual ou industrial e, ainda, a atualização profissional.
- 7 -Devem ser ainda considerados, na elaboração do parecer mencionado no número anterior, os seguintes fatores:
- a)Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, bolseiros, docentes e técnicos;
- b)Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento.
- 8 -No prazo de 5 dias úteis após a deliberação do Conselho Científico, o Reitor da U.Porto procede à homologação da consolidação do contrato na sequência de deliberação favorável tomada por maioria simples dos membros do Conselho Científico, com categoria igual ou superior à do interessado e com contrato de trabalho por tempo indeterminado consolidado, notificando o interessado.
- 9 -No caso dos Serviços Autónomos ou Reitoria, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da receção do parecer referido no n.º 3, sendo da competência do Reitor a homologação da consolidação do contrato por tempo indeterminado.
- 10 -No caso de se decidir pela cessação do contrato, o Reitor comunica ao interessado, no prazo referido nos números 8 e 9, o projeto de decisão no sentido de cessação do contrato, para audiência prévia escrita no prazo de 10 dias úteis.
- 11 -Findo o prazo de 10 dias referido no número anterior, o Reitor remete ao Conselho Científico a pronúncia do interessado para deliberação, no caso de contratação para as Unidades Orgânicas, ou remete aos responsáveis pela elaboração do parecer para apreciação, no caso da Reitoria ou dos Serviços Autónomos.
- 12 -Caso não ocorra pronúncia do interessado, o Reitor notifica o interessado da decisão final.
Artigo 49.º — Avaliação do período experimental
Vigente desde: 22/05/2020
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Em vigor desde 22/05/2020