- 1 -O Município de Faro providenciará o acompanhamento social do agregado no decurso do processo, nomeadamente no enquadramento dos termos que vierem a ser definidos no plano de inserção;
- 2 -Todas as situações consideradas socialmente graves e cuja resolução não se esgote na atribuição do apoio económico previsto no presente regulamento, serão encaminhadas para resposta social adequada, disponibilizada para Câmara Municipal de Faro ou por outra entidade parceira do Conselho Local de Ação Social de Faro.
Artigo 12.º — Acompanhamento de indivíduos ou agregados familiares
Vigente desde: 02/05/2023
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Em vigor desde 02/05/2023