- 1 -É proibido colocar nos equipamentos de deposição disponibilizados pelo Município, resíduos de construção e demolição, bem como nas vias e espaços públicos.
- 2 -A gestão de resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os/as intervenientes, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção do mesmo, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 3 -Os/as munícipes detentores/as dos resíduos a que se refere o presente artigo devem assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança para instalações licenciadas para o efeito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o/a detentor/a não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, os produtores/as de resíduos de construção e demolição provenientes de pequenas obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, podem solicitar a sua remoção ao Município de Vila do Porto, sendo gratuito até 1 m3 por obra efetuada, pelo que os resíduos com volume superior a 1 m3 devem ser reencaminhados para entidades licenciadas para a sua recolha e/ou receção.
- 5 -Em caso de recolha que exceda o previsto no número anterior, pode o/a munícipe estar sujeito/a ao pagamento de tarifa de serviços auxiliares.
- 6 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no n.º 4 do presente artigo processa-se por solicitação ao Município de Vila do Porto, por telefone, presencialmente, por escrito, via correio eletrónico ou através do sítio na Internet.
- 7 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município de Vila do Porto e em hora, data e local a acordar com o/a munícipe.
- 8 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Vila do Porto é de 15 dias úteis.
Artigo 34.º — Resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018