- 1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo todos os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior determina-se que a zona de influência de um estabelecimento comercial corresponde à faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
- 3 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.
- 4 -O presente artigo aplica-se também aos/às titulares de licença de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes.
Artigo 36.º — Áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018