- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é faturada aos/às utilizadores/as uma tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.
- 2 -A tarifa fixa para os/as utilizadores/as domésticos/as é única e para utilizadores/as não domésticos/as pode ser expressa em diferentes escalões sendo os mesmos fixados em tarifário próprio.
- 3 -Pode ser faturada uma tarifa variável de gestão de resíduos, quando aplicados os sistemas de pesagem ou volumétricos devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por kg (quilos) de resíduos ou em euros por L (litro) de resíduos indiferenciados com recurso a metodologias denominadas de PAYT (Pay As You Throw), devendo ser diferenciada de forma progressiva.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, a tarifa variável de gestão de resíduos deve considerar os seguintes escalões, que podem ser expressos em euros por kg de resíduos:
- a)1.º Escalão: até 50;
- b)2.º Escalão: superior a 50 e até 200;
- c)3.º Escalão: superior a 200.
Ou expressos em euros por L de resíduos:
- d)1.º Escalão: até 350;
- e)2.º Escalão: superior a 350 e até 1400;
- f)3.º Escalão: superior a 1400.
- 5 -As tarifas previstas nos números anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;
- b)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.
- 6 -Para efeitos de contabilização do valor das tarifas dos/as produtores/as coletivos/as, será atribuído ao/à produtor/a coletivo/a o somatório das tarifas fixas dos respetivos escalões atribuído a cada concessionado, bem como das tarifas variáveis quando utilizadas metodologias denominadas de PAYT.
- 7 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas nos números anteriores podem ser cobradas pelo Município de Vila do Porto tarifas por contrapartida da prestação de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Serviços auxiliares, como a disponibilização de contentores dedicados a um/a único/a utilizador/a por períodos definidos;
- b)Serviços de resíduos de grandes produtores de RU;
- c)Suspensão e reinício do serviço por incumprimento do/a utilizador/a;
- d)Custos associados a pré-aviso de suspensão por incumprimento do/a utilizador/a;
- e)Suspensão e reinício do serviço a pedido do/a utilizador/a;
- f)Contentores de recolha quando nas situações imputáveis ao/à utilizador/a previstas no artigo 22.º deste Regulamento;
- g)Outros serviços a pedido do/a utilizador/a, desde que disponibilizados pelo Município de Vila do Porto.
Artigo 52.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 31/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2018