- 1 -Será concedida prioridade na decisão dos processos de candidatura referentes às situações de urgência ou de grave carência, tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Agregados familiares referenciados no Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, no âmbito da Estratégia Local de Habitação da Figueira da Foz;
- b)Avaliação da urgência/premência e necessidade das obras a efetuar, especificamente, nas situações em que estejam em causa situações de segurança dos candidatos, ou seja, o grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;
- c)Avaliação socioeconómica do agregado familiar;
- d)Agregados familiares que incluam:
- i)Menores em risco;
- ii)Indivíduos com deficiência, acamados ou comprovada dificuldade de mobilidade;
- iii)Crianças;
- iv)Idosos;
- v)Vítimas de violência doméstica;
- vi)Famílias monoparentais.
- e)Aspetos relacionados com questões de salubridade dos fogos, designadamente infiltrações na cobertura, ausência ou deficiência nas redes de água e de esgotos e ausência ou deficiência nas instalações sanitárias e cozinhas;
- f)Questões relacionadas com a melhoria das condições de conforto e de habitabilidade, designadamente alteração ou modificação dos compartimentos, melhoria do tipo de materiais de construção e ampliação para adequação à dimensão do agregado familiar.
- 2 -Em condições de igualdade será priorizada a candidatura que nunca, ou há mais tempo, tenha beneficiado de apoio financeiro previsto neste Regulamento, seguida da candidatura cujas obras a que se destina apresente maior necessidade de intervenção, mediante prévia apreciação pelos Serviços responsáveis pelas Obras Municipais do Município da Figueira da Foz.
- 3 -Caso não seja possível o escalonamento de acordo com as regras dos números anteriores, os Serviços responsáveis pela Ação Social do Município da Figueira da Foz poderão solicitar a apresentação de outros documentos, bem como efetuar diligências que considerem necessárias, tais como visitas domiciliárias e atendimentos exploratórios e elaborar os respetivos relatórios sociais.
Artigo 13.º — Critérios de concessão da comparticipação
Vigente desde: 22/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2020