Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - para além do/a requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
- ii)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados/as e tutelados/as pelo individuo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao individuo ou a qualquer dos elementos do seu agregado.
- b)Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas aos descontos obrigatórios para a segurança social e finanças, amortização de empréstimo relativo a habitação, saúde, educação, pensões de alimentos e despesas relativas a consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), até ao limite de 50 % do valor dos rendimentos declarados pelo agregado familiar.
- c)Doenças crónicas - doenças de longa duração, potencialmente incapacitantes e clinicamente comprovadas.
- d)Habitação degradada - aquela que, independentemente da data de construção, não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por deficiência, falta de solidez ou inexistência de:
- i)Redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade;
- ii)Instalações sanitárias;
- iii)Fundações, estruturas e alvenarias adequadas, vãos e escadas;
- iv)Revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequadas a prevenirem a entrada de humidades ou de outros agentes atmosféricos, ou simplesmente que apresentem mau estado de conservação.
- e)Habitação permanente - aquela onde o candidato e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
- f)Obras de beneficiação - Obras que englobem as adaptações indispensáveis e contribuam para o conforto do imóvel, conferindo aos edifícios condições de habitação condignas, de acordo com as suas características, podendo incluir a construção de rampas ou de outras obras de adaptação destinadas a indivíduos com deficiência ou mobilidade condicionada, bem como obras de ampliação, desde que as mesmas tenham como finalidade exclusiva, melhorar a segurança, condições de habitabilidade e de salubridade da habitação, sem alterarem a estrutura e o desenho existente;
- g)Obras de conservação - são as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- h)Obras de Reparação - os trabalhos necessários à eliminação de deficiências e/ou patologias, que causem más condições de habitabilidade;
- i)Rendimento Anual Ilíquido - valor correspondente à soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelos elementos do agregado familiar, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos. A determinação dos rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar tem em conta os rendimentos auferidos em território nacional ou no estrangeiro, provenientes de:
- i)Trabalho dependente;
- ii)Trabalho independente;
- iii)Rendimentos de capitais;
- iv)Rendimentos prediais;
- v)Pensões;
- vi)Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade e Rendimento Social de Inserção)
- vii)Bolsas de estudo e formação
- viii)Outras atividades não declaradas e não oficializadas;
- j)Rendimento Mensal Per Capita - montante mensal disponível por elemento do agregado familiar;
- k)Retribuição Mínima Mensal Garantida - remuneração mínima mensal legalmente definida;
- l)Situação de insuficiência económica - situação de risco de exclusão social em que o/a individuo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação mensal seja igual ou inferior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do requerimento, após as deduções efetuadas, conforme a alínea b) do presente artigo.