- 1 -A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo e parques de caravanismo, localizados na área geográfica do Município de Albufeira, por noite, até ao máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, ou via digital).
- 2 -A Taxa Turística deverá ser paga ao Município de Albufeira nos meses de abril a outubro, inclusive.
Artigo 3.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024