- 1 -Os trabalhadores têm uma tolerância de 5 minutos relativamente aos horários de entrada, com um limite máximo de 25 minutos semanais, com exceção dos trabalhadores que estão no serviço do atendimento ao público, que pelas funções exercidas não podem usufruir da tolerância. Tal tolerância não pode servir de regra, mas sim de exceção.
- 2 -No caso de o trabalhador exceder os 5 minutos diários ou os 25 minutos semanais suprarreferidos, terá de apresentar a devida e necessária justificação, justificação essa que será apreciada e considerada justificada ou injustificada, pelo superior hierárquico (Presidente da Câmara Municipal, Vereador ou Dirigente), com as consequências que daí advém.
- 3 -Caso a justificação não seja aceite, o tempo de atraso é adicionado a outros tempos de atraso para determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que determinará a perda de remuneração correspondente ao período de ausência, quando perfizer meio-dia de trabalho.
- 4 -No caso da apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, poderá o dirigente recusar a aceitação da prestação do trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente, o que determinará a correspondente perda de remuneração.
Artigo 22.º — Tolerância
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024