- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, Vereador ou dirigente com competências delegadas ou subdelegadas determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais.
- 2 -O horário de trabalho individualmente acordado não pode ser alterado unilateralmente, nos casos em que este tenha constituído um elemento essencial do contrato celebrado, em termos tais que o trabalhador não o teria celebrado não fosse aquele horário específico (nesta situação o horário de trabalho faz parte do objeto do contrato), ou quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável proíba que o horário seja alterado sem o acordo do trabalhador.
- 3 -Com as exceções previstas na lei, a alteração do horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores, ou na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixada no serviço com antecedência de 7 dias relativamente ao início da sua aplicação.
- 4 -Exceciona-se do disposto no número anterior os casos em que o horário de trabalho seja fixado por acordo.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024