- 1 -A recolha na área abrangida pelo Município de Vizela efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -As Entidades Gestoras efetuam os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha indiferenciada por contentorização, em contentores enterrados, semienterrados e de superfície, de quaisquer capacidades e tipologias, ou por qualquer outra tipologia de acondicionamento de resíduos que venha a ser adotada, resultantes de qualquer sistema implementado ou a implementar em toda a área geográfica do Município de Vizela;
- b)Recolha indiferenciada porta-a-porta, em sacos colocados na via pública, de quaisquer capacidades e tipologias, sempre que não seja possível a sua recolha nos termos da alínea anterior;
- c)Recolha indiferenciada especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objetos de recolha normal;
- 3 -À exceção do Município e de outras entidades, públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos na área geográfica do Município de Vizela.
Artigo 29.º — Recolha
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020