- 1 -Nos recintos identificados neste regulamento, apenas são espaços de acesso público os parques de estacionamento, o bar, a bancada e instalações sanitárias integradas na bancada.
- 2 -Nos recintos identificados, todos os restantes espaços são de acesso restrito.
- 3 -Sempre que razões de segurança o justifiquem, nos recintos identificados os espaços de acesso público podem ser restringidos.
Artigo 10.º — Restrições ao acesso
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025