- 1 -O presente regulamento aplica-se aos membros regularmente inscritos na Ordem dos Fisioterapeutas e portadores de cédula profissional válida, às sociedades profissionais de fisioterapeutas e aos fisioterapeutas legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, em livre prestação de serviços, que se encontrem registados na Ordem dos Fisioterapeutas.
- 2 -O ato do fisioterapeuta é dirigido às pessoas, grupos ou comunidades e inclui atividades de cuidados de fisioterapia em animais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obtenção das competências acrescidas para exercer fisioterapia em áreas específicas reconhecidas pela Ordem dos Fisioterapeutas, pode exigir uma especialização própria, a desenvolver no âmbito de formação pós-graduada ou profissional, acreditada pela Ordem dos Fisioterapeutas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023