- 1 -O fisioterapeuta respeita os princípios e valores éticos e deontológicos da profissão, definidos nos termos gerais da lei, no Estatuto e no Código Deontológico da Ordem dos Fisioterapeutas.
- 2 -O ato do fisioterapeuta é exercido com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, respeitando as suas qualificações profissionais.
- 3 -A atuação do fisioterapeuta pode abranger as diferentes áreas de competências definidas no perfil profissional do fisioterapeuta, nomeadamente nos domínios da clínica, comunicação, gestão, colaboração, promoção do profissionalismo, liderança, ensino e investigação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão compreendidos ainda os atos praticados pelo fisioterapeuta no exercício da função pericial e de consultoria.
- 5 -O fisioterapeuta quando desenvolve a atividade em equipas multidisciplinares ou interdisciplinares, goza de plena autonomia profissional e é responsável por todo o processo de fisioterapia, desde a avaliação inicial até à conclusão do mesmo.
- 6 -Para efeitos do disposto na primeira parte do número anterior, o fisioterapeuta deve cooperar com outros profissionais cuja ação é complementar à sua, podendo coordenar as equipas de trabalho constituídas.
Artigo 4.º — Autonomia e responsabilidade
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023