- 1 -Os candidatos podem credenciar um delegado e suplente deste para, junto da mesa de voto, acompanhar a eleição.
- 2 -A indicação do delegado deve ser efetuada por escrito, à comissão eleitoral, até ao fim do prazo definido no calendário eleitoral.
- 3 -Os delegados têm os seguintes direitos:
- a)Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
- b)Consultar, a todo o momento, o caderno eleitoral utilizado pela mesa de voto;
- c)Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da mesa de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
- d)Apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto, que deverão ficar anexos à ata de apuramento de resultados;
- e)Estar presente durante as operações de apuramento.
Artigo 11.º — Delegados
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026