- 1 -O processo eleitoral é conduzido por uma comissão eleitoral presidida pelo presidente do conselho geral e integrada por dois vogais escolhidos pelo mesmo, de entre os membros deste órgão.
- 2 -À comissão eleitoral compete, designadamente:
- a)Publicitar o processo eleitoral;
- b)Assegurar a legalidade e regularidade do ato eleitoral;
- c)Decidir da admissibilidade das candidaturas;
- d)Notificar, para efeitos de recurso, as candidaturas admitidas e não admitidas, fundamentando, neste último caso, as razões de não admissão;
- e)Publicitar as candidaturas definitivamente admitidas.
Artigo 4.º — Organização do Processo Eleitoral
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