- 1 -Os procedimentos de contratação pública, incluindo as modificações contratuais, desenvolvem-se em meios eletrónicos disponíveis na UA, não sendo admitidas tramitações fora destes, exceto em casos de força maior ou interesse público, devidamente fundamentados.
- 2 -Os procedimentos de contratação pública são iniciados pela entidade interessada na despesa, nos termos do CCP e legislação conexa, através da apresentação de pedido de cabimento e de informação escrita dirigida ao órgão competente para a decisão de contratar, que inclui fundamentação expressa da proposta, versando, nomeadamente:
- a)A necessidade de efetuar despesa fundamentada em interesse público concreto e identificável de acordo com a missão da UA;
- b)A competência do órgão para aprovar a despesa;
- c)O preço base;
- d)As razões de facto e de direito que determinam o tipo de procedimento;
- e)O preço anormalmente baixo (se aplicável);
- f)O critério de adjudicação;
- g)A designação dos membros do júri (efetivos e suplentes) e do gestor do contrato (efetivo e suplente), de acordo com o disposto no Artigo 12.º;
- h)A minuta do anúncio ou do convite, consoante o caso;
- i)A minuta do programa do procedimento (se aplicável);
- j)A minuta do caderno de encargos, que deve incluir as especificações técnicas do bem ou serviço em causa incluindo o prazo de execução e garantias;
- k)A autorização de despesa plurianual (se aplicável).
- 3 -A informação escrita prevista no número anterior, é instruída com o respetivo documento comprovativo de cabimento orçamental, a emitir pela unidade orgânica competente e, se for o caso, com o comprovativo da autorização de despesa plurianual.
- 4 -O órgão com competência de contratar pronuncia-se sobre a proposta de despesa, recusando a mesma ou remetendo-a para a AAC/SGRF, via plataforma interna da UA de aquisições e contratos, para prosseguir com os ulteriores atos previstos no procedimento.
- 5 -Da decisão do órgão com competência de contratar são notificados através de meios informáticos:
- a)A entidade interessada na despesa;
- b)As entidades nomeadas;
- c)A entidade que emitiu o cabimento;
- d)A AAC/SGRF.
- 6 -A AAC/SGRF só prossegue com os ulteriores atos do procedimento se o mesmo se apresentar via plataforma interna da UA de aquisições e contratos e se encontrar instruído com todos os elementos acima discriminados.
- 7 -A AAC/SGRF, uma vez recebida a decisão aposta na informação escrita que propõe a despesa, se for de deferimento desta e se se encontrar devidamente instruída, prossegue consoante o tipo de procedimento em causa.
- a)Nos ajustes diretos e consulta prévia, além de observar o disposto no CCP e legislação conexa, a AAC/SGRF procede de acordo com as seguintes fases procedimentais:
- i)Sempre que possível, escolhe aleatória e rotativamente a(s) entidade(s) a convidar a apresentar proposta conforme previsto no artigo 13.º;
- ii)Promove o convite à entidade (ou entidades);
- iii)Segue os ulteriores procedimentos através de meios informáticos até ao final.
- b)Nos restantes procedimentos, previstos no CCP, incluindo nas modificações contratuais, uma vez recebida através de meios informáticos a decisão aposta na informação escrita para contratar, a AAC/SGRF observa o CCP e legislação conexa, tramitando o processo pela plataforma eletrónica externa em uso pela UA para o efeito.
- a)Nos ajustes diretos e consulta prévia, além de observar o disposto no CCP e legislação conexa, a AAC/SGRF procede de acordo com as seguintes fases procedimentais:
Artigo 10.º — Procedimento
Vigente desde: 03/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2023