- 1 -É ao gestor a que se refere o artigo n.º 290.º-A do CCP que em primeira instância compete supervisionar o cumprimento do contrato e controlar de forma efetiva e permanente a execução financeira, técnica e material do mesmo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os assessores e diretores e/ou técnicos a quem estão delegadas as funções de supervisão, coordenação e/ou gestão das entidades interessadas nas despesas, devem alertar quer o gestor, quer os superiores hierárquicos, sempre que detetem alguma situação anómala relacionada com a execução financeira, técnica e material do contrato que seja suscetível de ser corrigida.
- 3 -Aos Serviços de Gestão de Recursos Financeiros (SGRF) incumbe, em especial, a obrigação de acompanhar a execução financeira dos contratos, reportando ao Administrador os atrasos de que tenha conhecimento.
- 4 -No que concerne aos contratos para prestação de serviços e aquisições ou locações de bens com encargos comuns que se encontrem em vigor, a AAC/SGRF alerta as entidades com interesse na despesa, com um ano de antecedência em relação à respetiva data de caducidade, para a necessidade de promover as diligências necessárias à abertura de novos procedimentos de contratação.
- 5 -Na sequência do disposto no número anterior, deve o Chefe de Divisão da AAC/SGRF alertar para esse efeito, e em tempo, o Diretor dos Serviços de Gestão Técnica, o Diretor dos Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e o Administrador sempre que por qualquer razão não estejam reunidas as condições necessárias à sua abertura.
Artigo 11.º — Competência
Vigente desde: 03/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2023