- 1 -Ao gestor do contrato competem as funções previstas no CCP, em particular no artigo 290.º-A, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser atribuídas nos termos legais.
- 2 -O gestor do contrato elabora relatórios ao longo da execução do contrato, permitindo, designadamente, uma melhor monitorização, verificação, supervisão e fiscalização da execução contratual em causa.
- 3 -Ao gestor do contrato compete fazer o acompanhamento da sua execução e caso detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
- 4 -Em casos de especial complexidade podem, fundamentadamente, ser nomeados vários gestores, com funções e competências próprias, concretas e bem definidas e delimitadas, e assim assumindo cada um as responsabilidades próprias daí resultantes.
- 5 -Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das referidas medidas, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.
- 6 -Atento o disposto no CCP, antes do início de funções, o gestor do contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII do CCP.
- 7 -Ao gestor do contrato compete ainda avaliar a prestação de cada cocontratante no final do respetivo contrato.
- 8 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro.
- 9 -Ao gestor do contrato cabe registar e transmitir eventuais sugestões de melhoria, designadamente quanto a cadernos de encargos a adotar no futuro.
Artigo 18.º — Funções do gestor do contrato
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023