- 1 -A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários, conforme descritos estatutariamente.
- 2 -A inscrição é voluntária e a pedido do candidato a membro.
- 3 -À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão da cédula profissional.
- 4 -A cédula profissional, em formato físico ou digital, é emitida pelo Conselho Diretivo e disponibilizada a cada membro, a qual serve de prova da inscrição na Ordem e da sua condição de Biólogo.
- a)A emissão de cédula física poderá aportar um custo por forma a suportar os custos com a produção e envio da mesma ao membro, em valor a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem;
- 5 -O biólogo deve, no exercício das suas funções e sempre que necessário, identificar o seu número de cédula profissional, junto à indicação da categoria profissional de Biólogo, e fazer prova da sua inscrição através da exibição da cédula profissional atualizada.
- 6 -O biólogo suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula ao Conselho Diretivo no prazo fixado por este.
- 7 -A cédula profissional de biólogo tem um prazo de validade definido pelo Conselho Diretivo.
- 8 -Cada cédula contém obrigatoriamente:
- a)A menção “Ordem dos biólogos” e o respetivo símbolo oficial;
- b)O nome do titular;
- c)A assinatura digitalizada do bastonário;
- d)A respetiva data de validade;
- e)A categoria de membro;
- f)O número da cédula profissional correspondente ao número da inscrição;
- g)O conselho regional a que pertence;
- h)O título de especialidade, respetivo número e data de validade, se aplicável.
- 9 -A cessação ou demissão de membro é requerida pelo próprio e terá de ter aprovação do Conselho Diretivo.
- 10 -A reinscrição implica a emissão de nova cédula.
- 11 -A cédula profissional, na sua forma física, pode conter um chip eletrónico, ou outro dispositivo adequado para o efeito, utilizado para armazenar informação relativa ao estado da inscrição do titular e outros elementos úteis estritamente relacionados com o exercício da profissão.
- 12 -A cédula profissional, na sua forma digital, será disponibilizada e mantida na aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP prevista no artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, na sua redação atual.
- 13 -Após a atribuição (e renovação) do título de especialista deverá ser emitida cédula profissional atualizada, com indicação do respetivo título.
Artigo 11.º — Categoria de membros, inscrição e cédula
Vigente desde: 07/05/2026
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