- 1 -Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos.
- 2 -A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo, através do portal da Ordem, e acompanhado dos documentos solicitados.
- 3 -A inscrição do membro estudante deve ser renovada anualmente, através do balcão digital, com apresentação de documento comprovativo da situação de estudante.
- 4 -A categoria de membro estudante está sujeita a uma quota específica, fixada pelos órgãos próprios da Ordem
- 5 -O membro estudante beneficia das mesmas regalias e direitos, e está sujeito aos mesmos deveres que os membros efetivos, com a exceção do direito de voto - não pode votar nas eleições dos corpos sociais e nas Assembleias Gerais - e de inscrição nos Colégios de Especialidade.
- 6 -O membro estudante que conclua o grau de ensino e/ou abandone os estudos deve comunicar essa alteração através do balcão digital, requerendo mudança de categoria de membro e/ou cessação da qualidade de membro estudante, conforme referido no n.º 8 do artigo 14.º
Artigo 17.º — Membros estudantes
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026