- 1 -Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício da profissão de Biólogo.
- 2 -Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:
- a)A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
- b)Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados;
- c)Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;
- d)A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.
- 3 -As sociedades profissionais referidas nos números anteriores, constituídas em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
- 4 -Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam.
- 5 -De entre os sócios da sociedade multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade.
- 6 -As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem, nomeadamente os princípios e regras deontológicas constantes do estatuto, do código deontológico, e dos restantes regulamentos da Ordem.
- 7 -As sociedades requerem a sua inscrição nessa qualidade, no portal da Ordem, a qual é analisada, e aceite ou recusada, pelo Conselho Diretivo.
- 8 -A inscrição está sujeita à tabela de emolumentos definida pelo Conselho de Supervisão sobre proposta do Conselho Diretivo.
- 9 -As sociedades profissionais têm acesso a toda a informação disponibilizada aos membros efetivos individuais; têm ainda acesso ao aconselhamento jurídico profissional para a sua instituição e podem publicitá-lo nos seus materiais promocionais.
- 10 -As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das regras deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na sociedade multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da associação pública profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.
- 11 -A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
- 12 -As sociedades multidisciplinares apenas podem iniciar o exercício da atividade profissional relativa à profissão de Biólogo após a sua inscrição na Ordem dos Biólogos.
Artigo 19.º — Sociedades Profissionais e Multidisciplinares
Vigente desde: 07/05/2026
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