- 1 -O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.
- 2 -O Conselho Diretivo deverá celebrar com companhias de seguros protocolos que permitam aos membros estabelecer um contrato de seguro de responsabilidade profissional em condições economicamente mais vantajosas e cobertura adequada às funções do exercício profissional, cabendo sempre aos membros a responsabilidade da celebração e pagamento desse contrato.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
- 4 -Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
- 5 -Aos profissionais biólogos a exercer a sua atividade em Portugal ao abrigo de convénios e acordos celebrados entre a Ordem e os seus congéneres de outros países, fora do espaço Europeu, não se aplica o disposto nos números 3 e 4.
SUBCAPÍTULO VIII.1
REGRAS DE GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 20.º — Seguro de responsabilidade civil profissional
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026